MP 927: Trabalhadores podem perder direitos durante a pandemia
O Senado Federal analisará nos próximos dias o Projeto de Lei de Conversão nº 18/2020, decorrente da Medida Provisória 927/2020. O relator será o senador Irajá Abreu (PSD/TO).
A medida provisória foi editada em 22 de março de 2020, com a justificava de flexibilizar as regras trabalhistas para que os empregadores não demitissem os trabalhadores durante a pandemia. Na prática, porém, a MP 927 retira diversos direitos e prejudica os trabalhadores, além de não garantir os empregos.
O Fórum que reúne entidades de juízes, procuradores e auditores do trabalho, além de Centrais Sindicais e pesquisadores (FIDS) emitiu nota em que pede a rejeição da MP, por causar danos aos trabalhadores durante a pandemia.
Entre os principais prejuízos apontados pelo documento estão:
1. Possibilidade de redução pela metade das verbas rescisórias em caso de extinção da empresa (art. 502 da CLT) e a redução salarial de até 25% (art. 503 da CLT) ao se introduzir o estado de calamidade pública no conceito de força maior para fins trabalhistas;
2. Suspensão do cumprimento dos acordos trabalhistas já celebrados, inclusive em ações judiciais, quando houver paralisação total ou parcial das atividades empresariais, por determinação do Poder Público, durante todo o período em que vigorar o estado de calamidade, com término inicialmente previsto para 31 de dezembro e possibilidade de prorrogação;
3. Ampliação do banco de horas, com aumento do período para compensação, por até 18 meses, com possibilidade de prorrogação por acordo coletivo ou individual. Tal previsão, na CLT, exige que a compensação deve ocorrer em até um ano ou, no máximo, seis meses, conforme o banco seja instituído por acordo coletivo ou individual, respectivamente. Como as horas-extras vão para o banco de horas, o trabalhador deixa de recebê-las em dinheiro;
4. Suspensão da obrigatoriedade de todos os exames médicos ocupacionais, inclusive o demissional, nos contratos de trabalho de curta duração e de safra;
5. Desvalorização das negociações coletivas, ao fixar a prevalência dos acordos individuais, sendo que, na MP 936, logrou-se manter a prevalência dos acordos coletivos e das convenções coletivas sobre os instrumentos individuais;
6. Decisão de prorrogar por 90 dias a vigência dos acordos coletivos e das convenções coletivas a critério do empregador. O caso se aplica aos acordos e convenções que venham a vencer no prazo de 180 dias, a contar do início da vigência da MP, ou seja, o que deveria ser natural e automático passa a sujeitar-se à vontade exclusiva do empregador;
7. Suspensão e adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS por 3 meses;
8. Não assegura a manutenção do vínculo empregatício, ou seja, não se impedem dispensas individuais ou coletivas. Não se prevê a garantia do emprego ao trabalhador no período da pandemia, ao contrário do ocorrido em outros Países, como na Itália;
9. Exclusão dos trabalhadores informais, autônomos ou de aplicativos do arcabouço legislativo protetivo.
Segundo o advogado Marcos Rogério de Souza, sócio da MARCOS ROGÉRIO & MORETH ADVOCACIA, a MP 927 é uma afronta aos trabalhadores brasileiros. “Diante de uma crise grave de saúde como esta criada pela pandemia de Covid-19, o papel do governo é ajudar financeiramente as empresas e os trabalhadores. Ao contrário disso, na mão grande, ele retira direitos e prejudica os trabalhadores. É lamentável”, diz.
Confira na íntegra a Nota do FIDS – Fórum Interinstitucional de Defesa dos Direitos Sociais.