Uma propriedade que desrespeita os princípios da função social da propriedade está protegida pela Constituição?
Na dissertação de Mestrado intitulada “REGIME JURÍDICO DA PROPRIEDADE PRODUTIVA NO DIREITO BRASILEIRO”, defendida em março de 2007, e aprovada com louvor pela Faculdade de Direito da Unesp da Universidade Estadual Paulista – UNESP, o advogado Marcos Rogério de Souza sustenta a tese de que a propriedade produtiva a propriedade produtiva deve respeitar todos os elementos que integram a função social do imóvel rural, sob pena de desapropriação para fins de reforma agrária.
Isso porque, na Constituição de 1988, a função social penetra o interior do domínio do proprietário, definindo o conteúdo do direito de propriedade. O produtivo, que qualifica a propriedade, deve levar em consideração todo o sistema constitucional, e não apenas um ou outro dispositivo; é perpassado por todas as normas que definem o regime jurídico da propriedade, em geral, e do imóvel rural, em particular.
Assim, os elementos da função social da propriedade agrária – o econômico (aproveitamento racional e adequado), o ambiental (utilização adequada dos recursos naturais e preservação do meio ambiente) e o social (observância das normas que regulam as relações de trabalho e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e trabalhadores) – integram o conceito de produtividade. A propriedade será produtiva quando for socialmente produtiva, ou seja, sempre que respeitar os elementos ambiental, econômico e social da função social do imóvel rural.