Candidata eliminada de concurso é reintegrada
Após recorrer à justiça, candidata eliminada de concurso é reintegrada ao processo seletivo do Cebraspe.
Ela prestava exame para o cargo de escrivão da Polícia Federal quando foi reprovada em exame de aptidão física por conta de uma leve escoliose em sua coluna.
A candidata foi representada pelo escritório Marcos Rogério & Moreth Advocacia, que defendeu que sua condição não a torna inapta para a atividade.
A capacidade dela ficou evidente no desempenho acima da média em testes de aptidão física, nos quais obteve notas máximas ou próximas do máximo.
Com a decisão da 20ª Vara Federal Cível da SJDF, o Cebraspe deverá permitir a participação da candidata nas próximas etapas do concurso.
A candidata eliminada do concurso público foi reintegrada após a juíza acatar seu peido com tutela de urgência.
Confira a decisão:
“Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por DANIELA GALDIOLI PAES em face do CEBRASPE e outros, objetivando a “concessão da tutela de urgência, a fim de que seja determinado à União e ao CEBRASPE que mantenham a requerente nas próximas fases do certame até o julgamento final do mérito”. Conta que “prestou concurso público para o cargo de Escrivão de Polícia Federal, de acordo com os ditames do Edital nº 1 – DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021”; que “Após ter sido aprovada nas fases de prova objetiva (P1), discursiva (P2) e exame de aptidão física (P3), na qual, inclusive, teve desempenho bastante acima da média, obtendo nota máxima em todas as provas físicas, com exceção da prova de corrida (na qual obteve nota quase máxima) (doc.7), a candidata teve sua situação considerada inapta pela junta médica da banca organizadora do certame (CEBRASPE), com fundamento na alínea X.2 do subitem 4.1 do anexo IV do Edital nº 1 – DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021, por apresentar escoliose com ângulo cobb de 18 graus”; que “De acordo com a junta médica, a condição apresentada pela candidata é incapacitante, sendo prevista na referida alínea X.2, item ‘c’”; que “apresentou contestação administrativa perante a banca examinadora, pleiteando a revisão da decisão, o que restou infrutífero”.
Alega que “o Edital nº 1 – DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021 prevê no item “c” da alínea X.2, subitem 4.1 do anexo IV que a escoliose com ângulo de cobb maior que 10º, com tolerância de até 3º, é condição incapacitante para posse nos cargos elencados. Todavia, o presente edital deve ser analisado à luz de princípios que regem a Administração Pública, como o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade”; e que não seria nem “razoável nem proporcional que a banca examinadora, por meio de sua junta médica, desclassifique a requerente em razão de uma condição clínica que não a incapacita para o exercício do cargo almejado. Ora, a escoliose de grau 18 apresentada não impossibilita o exercício das funções atribuídas ao cargo almejado. Tampouco a prejudica para realizar atividades físicas. Tanto é assim que a candidata teve desempenho acima da média no citado Teste de Aptidão Física – TAF, alcançando pontuação máxima, ou quase máxima, em todos os testes”.”