Eleição em associação é cancelada por violação do estatuto interno

Eleição em associação é cancelada após uma das chapas concorrentes alegar judicialmente falta de transparência da comissão eleitoral.

A decisão liminar da 19ª vara cível de Brasília foi conquistada pelo escritório MARCOS ROGÉRIO & MORETH ADVOCACIA.

A votação definiria a diretoria dos próximos cinco anos da associação. Entretanto, o prazo para a impugnação dos membros e das próprias chapas se esgotou, sem que os documentos da Chapa 1 estivessem disponíveis para Chapa 2.

Para os membros da chapa, as violações ao estatuto eram esperadas, já que a comissão eleitoral que organiza a votação foi nomeada exclusivamente por dirigentes que são membros da Chapa 1, que visam a reeleição.

Diante disso, o juiz encarregado optou por cancelar as eleições, para que assim as violações ao estatuto sejam sanadas, sendo posteriormente agendada nova data de votação.

Confira também:

Algumas regras sindicais estabelecidas por lei.

§ 1º A eleição para cargos de diretoria e Conselho Fiscal será realizada por escrutínio secreto, durante seis horas contínuas pelo menos, na sede do sindicato, na de suas delegacias e seções e nos principais locais de trabalho, onde funcionarão as mesas coletoras designadas pelo Diretor do D. N. T., no Distrito Federal, e pelos Delegados Regionais do Trabalho, nos Estados e Territórios Federais.

§ 2ºConcomitantemente ao término do prazo estipulado para a votação instalar-se-á, em assembleia eleitoral pública e permanente, na sede do sindicato, a mesa apuradora para a qual serão enviadas, imediatamente, pelos presidentes das mesas coletoras, as urnas receptoras e as atas respectivas. Será facultada a designação de mesa apuradora supletiva sempre que as peculiaridades ou conveniências do pleito exigirem.

§ 3º A mesa apuradora será presidida por membro do Ministério Público do Trabalho, ou pessoa de notória idoneidade, designado pelo procurador geral da justiça do Trabalho ou procuradores regionais.

§ 4º Na hipótese de ter participado da votação mais de cinquenta por cento dos associados com capacidade para votar o presidente da mesa apuradora proclamará os eleitos, sem prejuízo do julgamento dos protestos ou recursos oferecidos na conformidade da lei. Não obtido esse coeficiente será realizada nova eleição, dentro de quinze dias, a qual terá validade se dela tiver participado mais de quarenta por cento dos referidos associados. Na hipótese de não ter sido alcançado na segunda votação, o coeficiente exigido será realizado o terceiro e último pleito, cuja validade dependerá do voto de mais de trinta por cento dos aludidos associados.

§ 5º Não sendo atingido o coeficiente legal para a eleição, o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio declarará a vacância da administração, a partir do término do mandato dos membros em exercício, e designará administrador para o Sindicato, realizando-se novas eleições dentro de seis meses.

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