A Regularidade dos Partidos Políticos para as Eleições Municipais de 2024: Entenda as Principais Mudanças

No ano de 2024, teremos eleições municipais para escolha de candidatos aos cargos de Vereador, Prefeito e Vice-prefeito. Nos termos da legislação eleitoral, considera-se apto a participar das eleições o partido político que tenha registrado o seu estatuto no TSE até seis meses da data do pleito e, até o prazo final para a realização das convenções, esteja com o órgão de direção constituído e devidamente anotado na circunscrição.

De acordo com o princípio da anualidade, qualquer alteração nas leis eleitorais para serem aplicadas em uma eleição precisa ser aprovada um ano antes da data do pleito. Ocorre que, em 2023, não foram aprovadas alterações na legislação eleitoral, a despeito das discussões inaugurais na Câmara dos Deputados.

Assim, serão aplicadas às eleições de 2024 as mesmas regras constantes nas Leis eleitorais e em Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que regulavam as eleições de municipais de 2020 e as gerais de 2022.

É de conhecimento comum que, desde as eleições de 2020, passou a ser vedada a realização de coligações para chapas que concorrem aos cargos proporcionais (vereador, deputado estadual e deputado federal) em eleições, sendo autorizadas apenas coligações para os cargos de prefeito, governador, senador e presidente.

A despeito disso, em 2021 foi aprovada lei que permite a formação de Federações Partidárias com vistas a permitir a reunião de partidos por período mínimo de quatro anos, aplicando-se às federações de partidos, entre outras, todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições.

Assim, hoje estão inscritas no TSE três federações de partidos, a saber: Federação Brasil da Esperança (PT/PCdoB/PV), Federação Psol- Rede e Federação PSDB Cidadania.

A federação de partidos, ainda que vise preservar a autonomia dos partidos, é compreendida como se um único partido fosse, Assim, compete à federação a escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, a arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, a propaganda eleitoral, a contagem de votos, a obtenção de cadeiras, a prestação de contas.

De acordo com a Lei nº 14.208/2021, a Federação terá abrangência nacional, de modo que, para inscrever chapa nas eleições locais basta que ao menos um partido político de sua composição tenha, até 6 (seis) meses antes da data do pleito, registrado seu estatuto no TSE. Adicionalmente, até a data da convenção, o órgão de direção definitivo ou provisório na circunscrição deve ser devidamente anotado no TSE.

As normas preveem, ainda, que para participar das eleições, o partido político precisa verificar sua regularidade no que se refere à prestação de contas anual e eleitoral, e o prazo de término da vigência do órgão partidário. Ou seja, somente estará apto a inscrever chapa o partido que não esteja com sua anotação suspensa, em decorrência de decisão transitada em julgado que julgou as contas partidárias como não prestadas, e com órgão partidário com funcionamento regular (Res. TSE nº 23.609/2019).

Ademais, se um partido político integrante de federação partidária estiver com a inscrição suspensa, a federação terá como consequência o impedimento total de inscrição de chapa para concorrer naquelas eleições, até que seja regularizada a situação de todos os partidos membros.

Em recente eleição municipal suplementar realizada no município de Brusque (SC), pedido de registro de candidatura a Prefeito e Vice- Prefeito da coligação “DE CORAÇÃO ABERTO, BRUSQUE (PSDB/CIDADANIA, PT/PC do B/PV, PDT, PSB, SOLIDARIEDADE) teve parcial indeferimento devido ao fato de três dos sete partidos que compunham a coligação estarem com inscrição suspensa devido à julgamento de contas como não prestadas.

Na ocasião, em julgamento pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, 86º Zona Eleitoral de Brusque (SC), o juiz de primeiro grau concluiu entendimento de que, estando os partidos políticos membros de federação com inscrição suspensa, tal situação se estende a toda a Federação, de modo que nenhum partido poderia inscrever candidatos em chapa.

Foi o que aconteceu com a Federação Brasil da Esperança, da qual faz parte o PCdoB, que estava com inscrição suspensa, e com a Federação PSDB Cidadania, que naquela ocasião tinha o partido cidadania com inscrição suspensa, todos por julgamento de contas de exercícios anteriores como não prestadas.

A situação demandou a judicialização das eleições, o que resultou em prejuízos às candidaturas e a ocupação da terceira colocação nas eleições suplementares, a despeito de ser uma chapa local competitiva.

Desse modo, é indispensável que os partidos políticos, integrantes ou não de federações partidárias, verifiquem sua situação junto ao TSE, em especial no que tange à inscrição do partido e eventuais sanções por não prestação de contas anuais e eleitorais de exercícios anteriores.

Caso sua agremiação contenha alguma pendência junto à Justiça Eleitoral ou inadimplência na prestação de contas, consulte um advogado eleitoralista para adoção da melhor estratégia de regularização das contas do partido em seu município. Esse é um importante passo para garantir a competitividade e a inscrição de candidatos nas eleições municipais de 2024.

Núcleo Eleitoral
Jonatas Moreth Mariano
OAB/DF 29.446
Ranyelle Neves Barbosa
OAB/DF 70.982
Ingrid Borges de Azevedo
OAB/DF 69.650

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