Juíza afasta condenação por improbidade administrativa com base em nova lei

Com base na nova Lei de Improbidade Administrativa (LIA), juíza no Paraná deferiu o pedido de um homem que contestou a decisão que o havia condenado. A juíza afastou a condenação por improbidade administrativa.

A magistrada afirmou que a conduta praticada pelo homem deixou de ser considerada ato de improbidade administrativa.

Com isso, podem ser revistas as condenações prévias às mudanças na LIA, ou seja, nas regras que coíbem ações irregulares perpetradas por agentes públicos.

Caso similar ocorreu no DF em fevereiro, quando um juiz julgou improcedente ação de improbidade administrativa proposta pelo MP contra uma mulher que, em 2015, ocupou o cargo de subsecretária de relações do trabalho. O magistrado fez retroagir a nova lei de improbidade administrativa, sob o fundamento de que a nova norma se mostra mais benéfica aos réus.

Confira a notícia completa (Via Migalhas):

A juíza de Direito Maria de Lourdes Araújo, de Paranavaí/PR, fez retroagir a nova lei de improbidade administrativa no caso de um homem que havia sido condenado pela prática de improbidade. De acordo com a magistrada, a conduta deixou de ser considerada ato ímprobo com a nova legislação, “impondo-se a aplicação da lei mais benéfica”.

“Em que pese a retroatividade da norma mais benéfica tenha amparo legal no âmbito do direito penal, a Lei de Improbidade é regida pelos preceitos norteadores do gênero Direito Sancionador, do qual são espécies o direito administrativo sancionador e o direito penal, ambos expressão do poder punitivo estatal.”

Trata-se de ação civil pública proposta pelo MP/PR na qual um homem foi condenado pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da lei 8.429/92 – a lei de improbidade.

À Justiça, o homem apresentou exceção de pré-executividade alegando a inexigibilidade do título judicial. A controvérsia esbarra na mudança legislativa que a nova lei de improbidade administrativa trouxe em 2021.

Ao analisar o caso, a juíza Maria de Lourdes Araújo explicou que a lei antiga apresentava um rol exemplificativo de atos que constituíam a improbidade; já a nova lei, traz um rol taxativo:

“A lei 14.230/21 alterou a referida redação para acentuar que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das condutas elencadas nos incisos do referido artigo 11 (…) – trata-se, então, de rol taxativo, ao contrário da redação originária, em que havia um rol exemplificativo.”

Nesse sentido, a magistrada afirmou que a conduta praticada pelo homem deixou de ser considerada ato de improbidade administrativa e, por conseguinte, “impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do título judicial, uma vez que houve a abolição da conduta ímproba em que o requerido foi enquadrado, impondo-se a aplicação da lei mais benéfica”.

A juíza, então, acolheu o pedido formulado na exceção de pré-executividade apresentada pelo homem e reconheceu a inexigibilidade do título judicial.

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